terça-feira, 30 de setembro de 2008

Lei N 11788 de 25/09/2008 - Regulamenta o Estágio

ATENÇÃO ESTAGIÁRIOS!!!

Uma importante regulamentação que vocês devem saber...
Foi regulamentada a LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, que dispõem sobre estágios para estudantes e entrou em vigor dia 26 de Setembro de 2008, após publicação no Diário Oficial. Determina as medidas referentes ao estágio:
- Art. 1o É uma atividade que deve contribuir com a contextualização curricular e com a familiarização do aluno em relação ao mundo do trabalho.
- Art. 7o III – Deve ser acompanhado por professor da instituição onde estuda e por supervisor no local de estágio.
- A jornada de trabalho deve ser compatível com as atividades escolares e o estagiário passa a ter direito a férias remuneradas.
- Art. 17. § 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Uma novidade é extensão da possibilidade de estágio aos alunos da educação especial.
- O estabelecimento de estágio precisa indicar um funcionário com experiência na área de estágio para orientar e supervisionar até dez estagiários.
- Art. 3o § 2o O estágio não cria vínculo empregatício, exceto para as instituições privadas e públicas que descumprirem a lei.
- Art. 1º § 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
- A jornada de trabalho é estipulado pela Instituição de Ensino, no entanto não deve ultrapassar:
Art. 10. I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
- Art. 13. O estágio num mesmo local pode durar no máximo dois anos e que o estagiário tem direito a recesso remunerado proporcional ao tempo de estágio. São previstos 30 dias de recesso caso o aluno complete um ano de estágio, preferencialmente no período de férias do estudante.Veja na integra a Lei no site:
http://www.planalto.gov.br/ ou http://www.mec.gov.br/

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